EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INADIMPLEMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA NO CURSO DA LOCAÇÃO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE PELO LOCATÁRIO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA LOCADORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O locatário que assume contratualmente a obrigação de pagar as contas de água do imóvel locado, responde por danos morais se, em decorrência do inadimplemento das faturas, ocorre a inscrição do nome da locadora nos órgãos de restrição ao crédito. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade. Por força do disposto no art. 413 do Código Civil, pode o juiz reduzir a multa moratória se esta se mostrar manifestamente excessiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 28 de junho de 2011.
Des. Rubens Bergonzi Bossay – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Trata-se de apelação cível interposta por Carmen da Silva Gonçalves, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de José Carlos da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 867,61 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente a três meses de aluguel, acrescida de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir de outubro de 2009, bem assim ao pagamento de multa no valor de R$ 164,06 (cento e sessenta e quatro reais e seis centavos), corrigida pelo IGPM a partir do ajuizamento da ação e ainda dos valores referentes as contas de água, vencidas em 15/12/2008, 15/01/2009, 15/02/2009 e 15/03/2009.
A irresignação da apelante restringe-se ao indeferimento do pedido de danos morais e da redução da multa contratual em face do inadimplemento para 12,5%.
Sustenta que é evidente o dever do apelado em indenizá-la pelo abalo moral sofrido, em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao não pagamento das contas de água pelo período de quatro meses que, pela cláusula 4º do contrato de locação, era ônus do recorrido.
Alega que a cláusula 14ª prevê a cobrança de multa de cinco aluguéis para o caso de inadimplência, sendo que neste caso o apelado, além de não pagar quatro meses de água, ainda deixou de pagar os aluguéis.
Requer o provimento do recurso para o fim de reforma a sentença e condenar o apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento da multa contratual referente a 05 (cinco) aluguéis, com base na cláusula 14ª do contrato.
Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)
Trata-se de apelação cível interposta por Carmen da Silva Gonçalves, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de José Carlos da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 867,61 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente a três meses de aluguel, acrescida de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir de outubro de 2009, bem assim ao pagamento de multa no valor de R$ 164,06 (cento e sessenta e quatro reais e seis centavos), corrigida pelo IGPM a partir do ajuizamento da ação e ainda dos valores referentes as contas de água, vencidas em 15/12/2008, 15/01/2009, 15/02/2009 e 15/03/2009.
A irresignação da apelante restringe-se ao indeferimento do pedido de danos morais e da redução da multa contratual em face do inadimplemento para 12,5%.
Em relação ao pedido de dano moral, sustenta a apelante que é evidente o dever do apelado em indenizá-la pelo abalo moral sofrido, em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao não pagamento das contas de água pelo período de quatro meses que, pela cláusula 4º do contrato de locação, era ônus do recorrido.
Assiste razão à apelante.
Consta na cláusula 4ª do contrato de locação: “Obriga-se o Locatário, além do pagamento do aluguel, a satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, esgoto e IPTU, bem como todos os demais tributos municipais que recaiam sobre o imóvel locado;”
Observa-se, portanto, que o apelado/locatário, assumiu a obrigação contratual e pessoal de arcar com o pagamento das faturas de água incidentes sobre o imóvel locado.
Contudo, o apelado não cumpriu com a sua obrigação contratual, o que implicou na inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito (f. 18).
Vê-se que as faturas de energia elétrica estavam em nome da apelante (f. 33/37), bem como que o apelado não nega a exitência do débito na contestação (f. 28).
Por certo que a apelante poderia ter requerido, no início do contrato, o consumo final da conta de água, a fim de que o réu efetuasse o pagamento diretamente na empresa fornecedora - Águas Guariroba, ficando livre de qualquer responsabilidade decorrente de débitos no período da locação.
Contudo, não se pode retirar do apelado a sua parcela de culpa, porquanto ele também poderia ter tomado estas medidas, já que tinha ciência de que as faturas estavam em nome da apelante e que, em caso de inadimplemento, seu nome poderia ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Ademais disso, tendo o réu assumido contratualmente o encargo de pagar as contas de água, não há como afastar seu conhecimento acerca das mesmas, devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo fato que ensejou a inscrição da apelante no órgão de proteção ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de que configurada a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, cabe indenização por danos morais, independentemente da prova do prejuízo (REsp 196.024/Cesar, REsp 468.573/Eliana Calmon, REsp 421.402/Direito, REsp 545.761/Castro Filho, REsp 323.356/Pádua Ribeiro, REsp 414.365/Nancy e REsp 51.158/Ruy Rosado).
Deste modo, merece acolhimento a pretensão da apelante, fundada na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento das contas de água.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO CURSO DA LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE PELO INQUILINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA LOCADORA EM ROL DE MAUS PAGADORES. Demonstrada a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o corolário lógico é a existência de direito à indenização por dano moral, que se presume, prescindido da prova do prejuízo. Precedentes do STJ. A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70026611426, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 03/12/2008)
No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve obedecer critérios razoáveis, evitando, com isso, o enriquecimento indevido, devendo o arbitramento ser feito com moderação, levando em conta o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Levando em conta esses requisitos e, em especial o valor do débito e a situação econômica do apelado, que encontra-se assistido pela Defensoria Pública, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 500,00 (Quinhentos reais), valor este condizente com a situação descrita nos autos, servindo de reparação à apelante pelos danos sofridos e de punição ao recorrido, para que reanalise a sua forma de agir.
Por fim, no que tange à multa contratual, no valor de cinco vezes o valor do aluguel, tenho que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto realmente verifica-se que ela se mostra extremamente abusiva, sendo maior do que o próprio débito que se pretende o recebimento.
O art. 413 do Código Civil, aplicável ao caso presente, estabelece que “ A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Comentando o referido dispositivo legal, Silvio de Salvo Venosa esclarece que “(...) cabe ao juiz também, no caso concreto, reduzir a multa se esta for manifestamente excessiva, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, O campo é o da equidade. Não há padrão ou limites apontados pela lei. O princípio se coaduna com a finalidade social do contrato que o corrente código atribui, bem como a boa-fé objetiva. O dispositivo em exame não pode ser afastado pela vontade das partes: disposição nesse sentido, a nosso ver, será ineficaz.” (Código Civil Interpretado, Ed. Atlas, f. 416/417)
No caso presente, a redução da multa para 12,5% do valor da multa estipulada no contrato (cinco salários mínimos), o que equivale a R$ 164,06 (cento e sessenta e quatro reais e seis centavos), revela-se razoável, devendo ser mantida, sob pena de causar uma injusta punição ao locatário e o enriquecimento ilícito da locadora.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais), quantia essa a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação deste acórdão e acrescidos de juros moratórios, a partir da data do evento danoso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Fernando Mauro Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson.
Campo Grande, 28 de junho de 2011.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Ação de cobrança. Contrato de locação. Inadimplemento das contas de água no curso da locação. Obrigação assumida contratualmente pelo locatário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /33448/tjms-civil-e-processo-civil-acao-de-cobranca-contrato-de-locacao-inadimplemento-das-contas-de-agua-no-curso-da-locacao-obrigacao-assumida-contratualmente-pelo-locatario. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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